Capítulo I
Da Fundação e Seus Objetivos
Artigo 1º- A Fundação de Ensino,
Pesquisa e Extensão de Ilha Solteira - FEPISA -instituída por um grupo
de professores da FEIS/UNESP, com sede no Passeio Cuiabá, nº 115 - Av.
Brasil Sul, CEP 15.385-000, na cidade de Ilha Solteira, Estado de São
Paulo, é entidade jurídica de direito privado, com personalidade própria,
sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, constituída
por escritura pública de 15/08/1994, lavrada em Cartório de Notas e
Tabelionato da Cidade de Ilha Solteira, livro nº 32, fls. 569 as 582,
regida por este Estatuto Social, pelo Regimento Interno e pela legislação
pertinente, incluindo a Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999.
Parágrafo Primeiro - Os membros da FEPISA não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais da mesma. Parágrafo Segundo - No desenvolvimento
de suas atividades, a FEPISA observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência
e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 2º- A FEPISA tem por
objetivos:
I. colaborar, pelos meios
adequados, com os Institutos Educacionais, com as Universidades e com
as instituições públicas e privadas, em programas de desenvolvimento
tecnológico e prestação de serviços a serem estabelecidos em conjunto
com o Campus Universitário da Universidade Estadual Paulista em Ilha
Solteira;
II. contribuir para desenvolver os cursos do Campus Universitário
da Universidade Estadual Paulista em Ilha Solteira, em conformidade
com as normas traçadas neste Estatuto, no regime interno, instruções
e plano de ação da FEPISA;
III. promover cursos, simpósios, seminários, conferências e estudos
para a melhoria do ensino superior;
IV. promover a divulgação de conhecimentos tecnológicos e a edição
de publicações técnicas e científicas;
V. instituir Fundo de Concessão de Bolsas, de estudo, de estágios,
de auxílios e assistência que possam contribuir para a consecução dos
demais objetivos da FEPISA, no país e no exterior, desde que assim o
permitam seus recursos, cumpridos os requisitos do seu regimento interno;
VI. estimular o estudante através de estágios práticos, excursões,
estudos, prêmios e cursos de aperfeiçoamento;
VII. estimular e promover a realização de pesquisas, estudos
e consultoria técnica de alto nível com a utilização de laboratórios,
de equipamentos e da central de computação, em atendimento às solicitações
das entidades privadas e públicas;
VIII. promover o desenvolvimento científico e tecnológico, educacional,
as atividades artísticas, desportivas e culturais, a saúde, a assistência
social, a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, o voluntariado,
as relações institucionais entre a Comunidade Universitária e a Sociedade
Civil em Geral;
IX. celebrar Termo de Parceria com o Poder Público, convênios,
contratos, acordos, ajustes, protocolos e de outras formas estabelecer
ou intervir em relações entre instituições de ensino, pesquisa, extensão,
fomento ou financiamento, entidades públicas e privadas, empresas e
a Sociedade em geral;
X. integrar organismos multilaterais, consórcios e condomínios
de âmbito local, regional, nacional ou internacional;
§ 1º - Na consecução dos objetivos citados, a Fundação não visará
a obtenção de lucros.
Artigo 3º- A FEPISA terá duração
por prazo indeterminado.
Capítulo II
Do Patrimônio
Artigo 4º - O patrimônio original
da FEPISA é constituído pela dotação inicial de R$ 90,00 (NOVENTA REAIS),
e será constituído de:
I. doações feitas por entidades
privadas ou públicas, pessoas físicas ou jurídicas, com o fim específico
de incorporação ao patrimônio;
II. a parte dos resultados
líquidos provenientes de suas atividades que, a critério do Conselho
Curador, deva ser incorporada ao patrimônio.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Curador da FEPISA, ouvido
o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos. Artigo 5º-
Caberá ao Conselho Curador, ouvido sempre o Ministério Público, aprovar
a alienação de bens imóveis que venham a ser incorporados ao patrimônio,
a aquisição de outros ou mais convenientes, ou, ainda, aprovar permuta
vantajosa para a Fundação.
Capítulo III
Dos Rendimentos
Artigo 6º - Constituem rendimentos
ordinários da Fundação:
I. os provenientes de títulos,
ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
II. as rendas próprias dos imóveis que possua;
III. os juros bancários e outras receitas eventuais;
IV. as rendas em seu favor,
constituídas por terceiros;
V. os usufrutos a ela conferidos;
VI. os rendimentos resultantes de atividades relacionadas direta
ou indiretamente com as finalidades no artigo 2º deste Estatuto.
Artigo 7º - Constituem rendimentos
extraordinários da Fundação:
I. rendas originárias de convênios
ou contratos com instituições privadas ou públicas;
II. subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares
para o desempenho de suas atividades estatutárias.
Capítulo IV
Dos Órgãos Administrativos
Artigo 8º - São órgãos administrativos
da Fundação;
I. Conselho Curador;
II. Conselho Fiscal;
III. Diretoria.
Artigo 9º - Os membros do
Conselho Curador, Conselho Fiscal e da Diretoria não receberão remuneração
por suas funções nesses órgãos e a Fundação não distribuirá lucros,
dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus mantenedores, dirigentes
e aos seus instituidores, empregando sua renda no cumprimento das finalidades
definidas no artigo 2º deste Estatuto.
Parágrafo Único - Sem embargo das proibições constantes deste
artigo, não haverá incompatibilidade de prestação de serviços profissionais,
desde que atendidos os requisitos legais em cada caso específico.
Capítulo V
Do Conselho Curador
Artigo 10 - O Conselho Curador,
órgão máximo de decisão da Fundação, será composto de 07 (sete) membros
titulares com seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois
anos, permitida uma única recondução.
Artigo 11 - A renovação dos
membros do Conselho Curador far-se-á por partes, de ano a ano, com substituição
dos membros cujo mandato expirar.
§ 1º - A indicação dos membros substituídos, daqueles cujo mandato
expirar, será feita por eleição direta, na forma prevista no regimento.
§ 2º - Nos casos de vacância de cargos no Conselho Curador, assumirá
o suplente até o fim do mandato correspondente.
Artigo 12 - Na primeira reunião
posterior de cada renovação de uma de suas partes o Conselho Curador
elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, com mandato de um
ano, permitida uma recondução.
Artigo 13 - Compete ao Conselho
Curador:
I. observar e fazer cumprir
este Estatuto, o Regimento Interno da Fundação e legislação complementar;
II. eleger, um mês antes do término do mandato dos membros da
Diretoria, os membros para o mandato seguinte;
III. destituir membros da Diretoria;
IV. indicar a ocupação de qualquer cargo vago na Diretoria, até
o fim do respectivo mandato, observando o estabelecido no artigo 25
deste Estatuto;
V. manifestar-se sobre a aceitação de doações com encargos;
VI. aprovar o plano de trabalho da Fundação e a proposta orçamentária
a que se refere o artigo 27, bem como proceder às revisões eventualmente
necessárias durante o exercício correspondente;
VII. deliberar sobre os relatórios finais de atividades e de
prestação de contas e sobre o balanço geral da Fundação, em cada exercício;
VIII. determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos rendimentos
líquidos a ser incorporada ao patrimônio;
IX. deliberar sobre as solicitações de transferência de verbas,
dotações orçamentárias ou aberturas de créditos adicionais feitas pelo
Diretor-Presidente da Fundação;
X. manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da Fundação
e autorizar o Diretor-Presidente a solicitar o alvará judicial junto
às autoridades competentes e a proceder, posteriormente, à alienação;
XI. elaborar o Regimento Interno da Fundação, em complementação
a este Estatuto;
XII. alterar este Estatuto, observando o estabelecimento em seu
artigo 37;
XIII. convocar a Diretoria para prestação de contas em qualquer
momento que julgar conveniente;
XIV. deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, ouvindo
o Ministério Público, quando for o caso.
Artigo 14 - Compete ao Presidente
do Conselho Curador:
I. convocar o Conselho, ordinária
e extraordinariamente;
II. dirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações,
o direito de voto de qualidade.
Artigo 15 - O Conselho Curador
reunir-se-á ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente,
quando solicitado pelo seu Presidente ou ainda por 1/3 de seus membros.
Parágrafo primeiro - O Conselho
Curador deliberará em qualquer convocação, com a presença de no mínimo
04 (quatro) de seus membros;
Parágrafo segundo - A convocação
será regulamentada pelo Regimento Interno da Fundação.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Art.16 - O Conselho Fiscal
é composto por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Curador, todos
com mandato de dois anos.
Art. 17 – Compete ao Conselho
Fiscal:
I. Exercer o controle externo
da FEPISA;
II. Fiscalizar a gestão financeira dos recursos;
III. Emitir parecer sobre
a Prestação de Contas da Diretoria, previamente à apreciação pelo Conselho
de Curadores;
IV. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas (plano de
trabalho) definidas e aprovadas, os demonstrativos financeiros, a contabilidade,
e as contas anuais da entidade.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Conselho
Fiscal contará com parecer emitido por auditoria externa e independente.
Capítulo VII
Da Diretoria
Artigo 18 - A Diretoria será
constituída por 4 membros: Diretor-Presidente, Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro
e Diretor-Científico, indicados pelo Conselho Curador e com mandato
de dois anos. I. Os membros da
Diretoria poderão ser reconduzidos, porém somente uma vez de forma consecutiva.
II. É vedado o acúmulo de cargos dos membros dos Conselhos Curador,
Fiscal e Diretoria. III. É vedado a qualquer membro da FEPISA exercer
cargo na Diretoria por mais de 4(quatro) anos consecutivos.
Artigo 19 - Compete à Diretoria:
a. executar todos os atos administrativos regulares necessários ao funcionamento
da Fundação, de acordo com o explicitado nos artigos referentes à competência
de cada um de seus membros; b. adotar práticas de gestão administrativa,
necessária e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios; c. elaborar e propor ao Conselho de Curadores
modificações no Estatuto e no Regimento Interno da FEPISA; d. deliberar,
como Órgão Colegiado, sobre os trabalhos preparados pelos seus membros
e que devem ser submetidos ao Conselho Curador, cabendo ao Diretor-Presidente
o exercício do direito de voto de qualidade; e. Apreciar as propostas
de projetos e programas nos termos do Regimento e deste Estatuto e decidir
em cada caso, sobre a participação da Fundação, cumprindo-lhe assinar
o correspondente instrumento legal, no qual devem ser especificados
os objetivos, duração, pessoal responsável e recursos; f. Observar os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência; g. Prestar contas de todos os recursos e bens de origem
publica recebidos pela Organização da Sociedade Civil de interesse Púbico,
conforme determinação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição
Federal/88.
Parágrafo primeiro - Para as deliberações a que se refere os
incisos III,IV e V deste artigo, a Diretoria reunir-se-á, ordinária
e extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente;
Parágrafo segundo - O regimento interno da FEPISA disporá sobre
a convocação e o "quorum" das reuniões, bem como a periodicidade daquelas
ordinárias.
Artigo 20 - Todos os documentos
que vinculam a Fundação levarão, obrigatoriamente, as assinaturas do
Diretor-Presidente, conforme sua natureza, do Diretor-Secretário, do
Diretor-Tesoureiro ou do Diretor-Científico.
Artigo 21 - Compete ao Diretor-Presidente
da Fundação:
I. representar a Fundação,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II. convocar a Diretoria, ordinária ou extraordinariamente, presidindo
seus trabalhos;
III. dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
IV. praticar os atos necessários à administração da Fundação
organizando-lhe os serviços, praticando todos os atos de administração
de pessoal;
V. juntamente com o Diretor-Tesoureiro, movimentar depósitos
bancários, assinar convênios e contratos previamente aprovados pela
Diretoria e saldar compromissos;
VI. apresentar ao Conselho Curador o plano de trabalho e a proposta
orçamentária para cada exercício;
VII. apresentar ao Conselho Curador eventuais propostas de modificação
no plano de trabalho e no orçamento durante o exercício correspondente;
VIII. apresentar ao Conselho Curador o relatório anual das atividades,
a prestação de contas e o balanço geral da Fundação;
IX. solicitar ao Conselho Curador transferência de verbas, dotações
orçamentárias, abertura de créditos adicionais e alienação de bens imóveis
da Fundação, quando as necessidades o exigirem;
X. encaminhar às autoridades competentes os documentos exigidos
por Lei, após aprovados pelo Conselho Curador, quando couber;
XI. celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes com outras
instituições públicas e ou privadas, nacionais e ou estrangeira;
XII. firmar contratos, promover e aprovar licitações, na forma
da legislação específica e autorizar pagamentos e despesas conseqüentes;
XIII. cumprir e fazer cumprir, os Estatutos Sociais, o Regimento
interno e demais decisões emanadas do Conselho Curador, do Conselho
Fiscal e da Diretoria, bem como a legislação pertinente.
Artigo 22 - Compete ao Diretor-Secretário:
I. substituir o Diretor-Presidente
em suas faltas e impedimentos;
II. redigir as atas da Diretoria;
III. ter sob sua guarda os livros e arquivos secretariais;
IV. ocupar-se de toda a correspondência da Fundação;
V. preparar os relatórios de atividades e planos de trabalho
a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados pelo Diretor-Presidente
ao Conselho Curador;
VI. assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos
que, por sua natureza, assim o exijam;
VII. exercer outras atividades, por delegação do Diretor-Presidente;
Artigo 23 - Compete ao Diretor-Tesoureiro:
I. arrecadar as rendas e providenciar
o pagamento das despesas;
II. movimentar as contas bancárias, assinando cheques e recibos,
juntamente com o Diretor-Presidente;
III. dirigir e fiscalizar a contabilidade; preparar a proposta
orçamentária a que se refere o artigo 27; preparar a prestação de contas
e o balanço geral da Fundação;
IV. ter sob sua guarda os livros contábeis e os valores da Fundação;
V. assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, outros documentos
que, por sua natureza, assim o exijam.
Artigo 24 - Compete ao Diretor-Científico
I. aprovar e indicar à Diretoria
os convênios, acordos e ajustes entre a FEPISA- FEIS/UNESP e outras
instituições publicas e ou privadas, nacionais e ou estrangeiras;
II. aprovar os projetos a serem contemplados pelo Fundo de Concessão
de Bolsas;
III. divulgar instituições e fontes de recursos de interesse
às atividades científicas;
IV. promover eventos científicos de interesse;
V. acompanhar os trabalhos da Diretoria, participando de suas
reuniões e deliberações;
VI. substituir o Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro em
suas faltas e impedimentos;
VII. exercer outras atividades, por delegação do Diretor-Presidente.
Artigo 25 - Em caso de vacância
do cargo de Diretor-Secretário, o Diretor-Científico ocupá-lo-á automaticamente,
até o fim do mandato, sendo novo Diretor-Científico indicado pelo Conselho
Curador.
Capítulo VIII
Do Exercício Financeiro Regime Financeiro e sua Fiscalização
Artigo. 26 - O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Artigo. 27 - O exercício da
FEPISA será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas,
compondo-se de:
I. estimativa da receita:
II. estimativa das despesas.
Artigo. 28 - A prestação anual
de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I. os princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por meio eficaz, no enceramento do exercício
fiscal, do relatório de atividades, demonstrações financeiras, incluindo
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os
à disposição de qualquer cidadão;
III. prestar contas de todos os recursos e bens de origem publica
recebidos pela Organização da Sociedade Civil de interesse Púbico, conforme
determinação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição FederaL/88;
IV. balanço patrimonial;
V. demonstrativo dos resultados apurados;
VI. demonstração do resultado do exercício;
VII. demonstração das origens e aplicações dos recursos;
VIII. notas explicativas às demonstrações financeiras;
IX. quadro comparativo entre despesa realizada e a fixada;
X. relatório de atividades.
Artigo. 29 – Até o dia 30 de
abril de cada ano, o diretor presidente da Fundação remeterá à Promotoria
de Fundações, relatório de atividades e balanço contábil, referente
ao exercício anterior.
Parágrafo único- Quando, sob seus próprios critérios, a Promotoria
de Fundações entender necessária a contratação de auditoria externa
para exame das contas prestadas, a Fundação ficará encarregada de arcar
com todas as despesas.
Artigo 30 - Até a data estabelecida
pelo Regimento Interno da FEPISA, o Diretor-Presidente apresentará ao
Conselho Curador a proposta orçamentária para cada exercício, referente
ao custeio da estrutura administrativa da Fundação.
Artigo 31 - O Conselho Curador
terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a proposta orçamentária
a que se refere o artigo 27 deste Estatuto. Parágrafo Único - Uma vez
aprovada a proposta orçamentária, ou esgotado o prazo de deliberação
do Conselho Curador a respeito, o Diretor-Presidente ficará autorizado
a realizar as despesas nela previstas.
Artigo 32 - Quando solicitado
pelo Diretor-Presidente, o orçamento poderá ser revisto e modificado,
durante o correspondente exercício, ouvido previamente o Conselho Fiscal,
cabendo ao Conselho Curador a aprovação da revisão e da eventual modificação.
Artigo 33 - A prestação anual
de contas será apresentada pelo Diretor-Presidente ao Conselho Fiscal,
que após apreciação a remetera ao Conselho Curador, de acordo com o
estabelecido pelo regimento interno FEPISA.
Artigo 34 - O Conselho Curador
terá prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre prestação de contas
e encaminhá-la ao Diretor-Presidente, que a submeterá às autoridades
do Ministério Público.
Artigo 35 - Dos resultados
líquidos provenientes das atividades da Fundação, em cada exercício,
parte será lançada em seu fundo patrimonial e parte será utilizada para
manutenção das atividades no exercício seguinte. Parágrafo Único - As
partes a que se refere este artigo serão determinadas pelo Conselho
Curador.
Capítulo IX Das
Disposições Gerais
Artigo 36 - Os empregados
da Fundação serão admitidos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho
ou mediante contrato de prestação de serviços de terceiros.
Artigo 37 - Para alteração
do presente Estatuto é necessário que a reforma:
I. seja aprovada pela maioria
absoluta dos membros do Conselho Curador;
II. não contrarie os fins da Fundação;
III. seja aprovada pelo Ministério Público.
Artigo 38 - A falta injustificada
de um membro da administração a três reuniões ordinárias sucessivas
implica na perda do mandato, passando o cargo a ser considerado vago.
Artigo 39 - A Fundação extinguir-se-á
no caso da impossibilidade de manter-se, por força de lei ou decisão
judicial transitada em julgado, hipótese em que todos os seus bens patrimoniais
reverterão em favor da FEIS - Ilha Solteira.
Parágrafo único - Na hipótese da FEPISA obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo X
Das Disposições Transitórias
Artigo 40 - O Conselho Curador
vigente, é composto por:
§ 1º - As renovações e substituições
do Conselho de Curadores, far-se-ão pelo voto direto e secreto de seus
membros, nos termos do Artigo 11º do Regimento Interno.
Ilha Solteira-SP ,
13 de fevereiro de 2004.